Por: Priscilla Costa Piccirilo Cury
Advogada – OAB/SP nº 150.651
Foi sancionada a lei que trata do adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos – como shows, espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais etc –, as plataformas digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa responsáveis não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos pelo consumidor, no entanto, eles devem assegurar a remarcação do serviço cancelado ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos.
Se houver a remarcação do evento, ela deverá ser feita em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública que foi acarretada por conta da covid-19. A remarcação deve ocorrer dentro dos mesmos moldes e valores originalmente contratados.
Agora, o crédito recebido pelo consumidor, poderá ser utilizado durante um prazo de 12 meses, contando a partir da mesma data. Nesse caso, serão descontados os valores dos serviços que já foram prestados por parte da empresa, como agenciamento e intermediação.
É claro que, nas duas situações, as operações devem ocorrer sem nenhum tipo de custo ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020.
O pagante terá um prazo de exatos 120 dias, contado do dia da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos eventos, viagens etc ou 30 dias antes do evento, para pedir a remarcação ou o crédito do.
Se por motivos de força maior, tais como: problemas de saúde ou falecimento, esse prazo de 120 dias será prorrogado por mais 120 dias para que o herdeiro ou um representante entre com a solicitação.
Se a empresa não conseguir fazer a remarcação e nem disponibilizar créditos aos seus clientes, é necessário que ela faça o reembolso aos consumidores. E nesse caso, o prestador de serviço poderá firmar um contrato com seu cliente para devolver o valor ainda durante a pandemia, sem esperar que ela chegue ao fim ou ele terá até 12 meses até depois do fim do estado de calamidade para fazer a restituição integral do valor gasto pelo cliente.
Estão inclusos na lei do reembolso os setores do turismo, os meios de hospedagem como: hotéis, albergues, pousadas, airbnb e aluguéis de temporada, agências de turismo, empresas de transporte turístico, organizadores de eventos, parques temáticos e de diversão e os acampamentos de temporada.
Também estão inclusos empreendimentos do setor da cultura, como cinemas e teatro, além das plataformas digitais de vendas de ingressos.
Email: priscilla@fcsadvocacia.com.br
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