A liberdade religiosa é um direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988, assegurando a todos os brasileiros o livre exercício de suas crenças, bem como a proteção do Estado contra qualquer forma de discriminação religiosa. Neste contexto, é fundamental compreender não apenas os aspectos jurídicos desse direito, mas também as nuances tributárias relacionadas às instituições religiosas, tais como igrejas, templos e demais entidades de cunho religioso.
1. Direito à Liberdade Religiosa: Aspectos Jurídicos
O Brasil é um Estado laico, o que significa que não adota oficialmente uma religião como parte de sua estrutura governamental, garantindo, assim, a liberdade religiosa a todos os cidadãos. Tal garantia encontra-se expressa no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, que assegura a todos o livre exercício de cultos religiosos, bem como proteção contra qualquer forma de discriminação por motivos religiosos.
Além disso, o artigo 19, inciso I, da Constituição estabelece que é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
2. Questões Tributárias Relacionadas às Instituições Religiosas
As instituições religiosas, como igrejas, templos, sinagogas, mesquitas, entre outras, possuem tratamento diferenciado no que diz respeito às obrigações tributárias, em virtude da garantia constitucional de liberdade religiosa e da separação entre Estado e religião.
A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “b”, estabelece a imunidade tributária para templos de qualquer culto, garantindo que estes não sejam tributados sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados com suas finalidades essenciais. Tal imunidade é uma forma de garantir a autonomia das instituições religiosas e preservar o livre exercício de suas atividades.
No entanto, é importante ressaltar que essa imunidade não abrange atividades comerciais ou lucrativas eventualmente desenvolvidas pelas instituições religiosas, as quais estão sujeitas às mesmas obrigações tributárias das demais entidades comerciais.
3. Outras Isenções Relacionadas
Além da imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto, existem outras isenções e benefícios fiscais previstos em lei que podem ser aplicados às instituições religiosas, tais como isenção de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) sobre os imóveis utilizados para fins religiosos, isenção de taxas cartoriais em determinados casos, entre outros, variando dependendo de cada município e estado.
Vale mencionar que em 17 de Fevereiro de 2022 foi editada uma emenda constitucional n.º 116/22 que estendeu o benefício da imunidade aos templos de qualquer culto que se utilizem de imóvel alugado.
No entanto, é importante que as instituições religiosas estejam atentas às normas e requisitos estabelecidos pela legislação tributária, a fim de garantir o usufruto desses benefícios de forma regular e em conformidade com a lei.
Por fim, é importante falar que está em tramitação uma PEC 5/23 (Proposta de Emenda a Constituição) que visa aumentar a isenção tributária para igrejas, como por exemplo na compra de produtos. Já que Atualmente, a Constituição diz que as igrejas e os templos são isentos em bens e serviços considerados essenciais para o exercício de suas atividades, não pagando, por exemplo, IR sobre bens de capital (investimentos). Mas não estavam imunes na compra dos produtos.
Em suma, o direito à liberdade religiosa no Brasil é um princípio fundamental que deve ser respeitado e garantido pelo Estado. No âmbito tributário, as instituições religiosas gozam de tratamento diferenciado, com imunidade e isenções fiscais, visando preservar sua autonomia e permitir o pleno exercício de suas atividades em prol da comunidade de fiéis.
Conclusão
Diante do exposto, torna-se evidente a importância da garantia do direito à liberdade religiosa no Brasil, bem como da compreensão das questões jurídicas e tributárias relacionadas às instituições religiosas. A proteção constitucional conferida às manifestações religiosas visa assegurar não apenas a diversidade de crenças, mas também a coexistência pacífica e o respeito mútuo entre os diferentes segmentos da sociedade.
No que tange às questões tributárias, a imunidade e as isenções fiscais concedidas às instituições religiosas refletem a preocupação do legislador em preservar sua autonomia e independência financeira, garantindo que possam cumprir suas finalidades essenciais sem o ônus de pesadas obrigações fiscais.
No entanto, é imprescindível que tanto o Estado quanto as instituições religiosas atuem de forma colaborativa e transparente, respeitando os limites estabelecidos pela lei e promovendo uma gestão responsável dos recursos públicos e privados. Somente assim será possível garantir o pleno exercício da liberdade religiosa em consonância com os princípios democráticos e constitucionais que regem nossa sociedade.
Portanto, cabe ao Estado e à sociedade civil trabalharem em conjunto para promover um ambiente de respeito, tolerância e igualdade, onde a diversidade religiosa seja celebrada como um valor essencial para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
por: adv. Dr. Marco Marchiori
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